A Remuneração de Dirigentes em Fundações: Limites e Requisitos Legais

No âmbito jurídico brasileiro, a remuneração de dirigentes de fundações e entidades sem fins lucrativos é um tema de grande importância, especialmente no que diz respeito à aplicação de imunidade tributária. A legislação brasileira estabelece parâmetros específicos para garantir que essas entidades possam gozar dos benefícios fiscais previstos, ao mesmo tempo em que mantém a transparência e a legalidade nas suas operações. Neste artigo, abordaremos as principais normas e condições que regulam a remuneração de dirigentes, conforme o Código Tributário Nacional, a Lei Complementar nº 187/2021 e a Lei nº 9.532/1997.

Imunidade Tributária e a Distribuição de Renda

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 14, é claro ao dispor que, para que uma entidade beneficie-se da imunidade tributária, não deve haver “distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas”. Isso significa que, para gozar dessa imunidade, a entidade não pode distribuir lucros, superávits ou qualquer saldo positivo das receitas e despesas a seus dirigentes ou associados. Em outras palavras, a distribuição de lucro, seja qual for a nomenclatura utilizada, é vedada.

No entanto, a lei não proíbe a contraprestação financeira decorrente de serviços prestados por pessoas físicas às fundações ou entidades sem fins lucrativos, desde que essa remuneração esteja em conformidade com os requisitos legais.

Lei Complementar nº 187/2021: A Certificação das Entidades Beneficentes

A Lei Complementar nº 187/2021, que regula a certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS), estabeleceu condições específicas para que essas entidades mantenham sua imunidade tributária em relação às contribuições sociais previstas no artigo 195, §7º da Constituição Federal.

Um dos principais pontos dessa legislação é a vedação da remuneração para dirigentes estatutários, conselheiros e associados, conforme o artigo 3º, inciso I, que estipula que esses membros não devem receber qualquer tipo de vantagem financeira por suas funções, seja direta ou indiretamente. Isso visa evitar que as entidades, ao garantir a imunidade tributária, paguem remunerações excessivas a seus dirigentes.

Entretanto, a mesma lei, em seus parágrafos 1º e 2º, estabelece exceções a essa regra. A remuneração dos dirigentes pode ser permitida, desde que:

  1. Dirigentes Não Estatutários: Pode haver remuneração para dirigentes não estatutários (aqueles com vínculo empregatício regido pela CLT), sem restrições adicionais.
  2. Dirigentes Estatutários: Para os dirigentes estatutários, a remuneração deve ser inferior a 70% do limite estabelecido para os servidores do Poder Executivo federal, o que, em 2024, equivale a R$ 30.805,96 (70% do salário de um Ministro do Supremo Tribunal Federal). Além disso, a remuneração deve atender às seguintes condições:
    • Não pode haver vínculo de parentesco até o terceiro grau com instituidores, associados, dirigentes ou conselheiros da entidade.
    • O total pago a título de remuneração não pode ultrapassar 5 vezes o valor estabelecido para os servidores federais.

Além disso, as remunerações devem ser fixadas pelo órgão de deliberação superior da entidade, com aprovação do Ministério Público, no caso das fundações. O valor da remuneração também deve respeitar os valores praticados pelo mercado local.

Remuneração de Dirigentes e Limites Praticados pelo Mercado

A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 12, reforça algumas das condições previstas pela Lei Complementar nº 187/2021, especialmente no que diz respeito à remuneração de dirigentes de instituições sem fins lucrativos. De acordo com essa legislação:

  • A remuneração dos dirigentes deve ser fixada pelo órgão de deliberação superior, com registro em ata e comunicação ao Ministério Público, quando se tratar de fundações.
  • A remuneração não pode ultrapassar o valor praticado pelo mercado na região onde a entidade atua, e deve ser compatível com as funções desempenhadas.
  • Para os dirigentes estatutários, as condições de remuneração seguem os mesmos limites de 70% do salário do Ministro do STF, e a entidade deve assegurar que a remuneração total dos dirigentes não ultrapasse o limite de 5 vezes esse valor.

Além disso, a legislação exige que não haja vínculo de parentesco entre os dirigentes e conselheiros, até o terceiro grau, para garantir a transparência e a imparcialidade nas decisões da entidade.

Conclusão

A remuneração de dirigentes em fundações e entidades sem fins lucrativos deve ser tratada com cautela, obedecendo a uma série de requisitos legais que visam garantir o cumprimento das normas fiscais e a transparência nas operações dessas entidades. A legislação brasileira estabelece uma série de parâmetros para que essas entidades possam gozar de imunidade tributária, enquanto mantém a conformidade com os princípios da gestão ética e transparente.

Entender as nuances dessas regulamentações é fundamental para as entidades que buscam aproveitar os benefícios da imunidade tributária sem correr o risco de comprometer sua legalidade. Em caso de dúvidas ou necessidade de orientação específica, é recomendável a consulta a um advogado especializado em direito tributário e empresarial, que poderá fornecer as orientações necessárias para que a fundação ou instituição esteja em conformidade com a legislação vigente.

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