No contexto jurídico brasileiro, a distinção entre contratos e convênios é um tema relevante, especialmente em relação à forma como esses instrumentos são utilizados pela Administração Pública e entidades privadas. A compreensão clara das diferenças entre eles é essencial para a correta aplicação e gestão de recursos públicos e privados, especialmente quando se trata de programas de governo e parcerias com entidades sem fins lucrativos. Neste artigo, analisaremos as características que distinguem contratos de convênios, com base na doutrina e na legislação vigente.
O Conceito de Contrato
O contrato é um instrumento jurídico de grande importância nas relações comerciais e civis. De acordo com a doutrina, ele é caracterizado por “partes” que possuem interesses “diversos e opostos”. Cada parte do contrato busca um objetivo próprio e distinto, e a relação entre elas é de natureza obrigacional, em que uma parte (o contratante) solicita um serviço ou produto, enquanto a outra parte (o contratado) compromete-se a fornecer esse serviço ou produto mediante contraprestação financeira.
No exemplo clássico de um contrato de prestação de serviços, o contratante tem como objetivo final o resultado do serviço prestado (seja um exame médico, a construção de uma obra, ou qualquer outro serviço), enquanto o contratado visa a contraprestação financeira pelo trabalho realizado. O contrato, portanto, envolve três elementos essenciais: as partes (contratante e contratado), o objeto (o serviço ou produto) e o preço (a contraprestação financeira).
O Conceito de Convênio
Em contraste, o convênio é um instrumento jurídico usado para formalizar a colaboração entre entidades públicas e/ou privadas, visando à realização de objetivos comuns de interesse público, em regime de mútua cooperação. O Decreto Federal nº 6.170/2007, que regulamenta a transferência de recursos por meio de convênios, define claramente este instrumento no seu artigo 1º, §1º:
“Convênio – acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.”
Neste contexto, o convênio é um instrumento que visa unir esforços para a realização de um projeto, serviço ou evento de interesse comum, no qual ao menos uma das partes é integrante da Administração Pública. A principal característica do convênio é o interesse comum e coincidente das partes envolvidas, que trabalham juntas para atingir um objetivo comum, sem que haja qualquer intuito lucrativo ou distribuição de superávit.
Diferenças Fundamentais entre Contrato e Convênio
A distinção entre contratos e convênios pode ser analisada sob várias perspectivas:
- Interesses das Partes: No contrato, as partes possuem interesses diversos e contrapostos. No convênio, os participantes possuem interesses comuns e coincidentes. Em um contrato de prestação de serviços, o contratante busca o serviço e o contratado visa a contraprestação financeira. Já no convênio, as partes buscam a realização de um objetivo comum, sem a intenção de lucro.
- Objetivo e Objeto: No contrato, o objeto é sempre a prestação de um serviço ou a entrega de um produto em troca de uma contraprestação financeira. O objetivo do convênio, por outro lado, não é a prestação de um serviço específico, mas a execução de um projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse comum, sempre com a finalidade de colaborar para o interesse público, em regime de mútua cooperação.
- Natureza da Contraprestação: Nos contratos, há uma contraprestação financeira clara, ou seja, o contratante paga por um serviço ou produto. No convênio, não há uma contraprestação financeira vinculada à execução de um serviço, mas sim a transferência de recursos para cobrir as despesas necessárias à realização do projeto ou evento, com a finalidade de promover o interesse comum. A transferência de recursos não visa ao lucro, mas à cobertura das despesas.
- Intuito Lucrativo: O convênio é sempre desprovido de intuito lucrativo. Ele visa a execução de ações de interesse público, com a participação de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que cooperam para o alcance de objetivos comuns. Já no contrato, o intuito lucrativo é claro, pois uma parte (o contratado) busca a remuneração financeira pelo serviço prestado.
Conclusão
A diferenciação entre contratos e convênios é essencial para o correto entendimento da natureza jurídica de cada instrumento e para a gestão eficaz dos recursos envolvidos. Enquanto os contratos envolvem relações comerciais em que há um objetivo contraposto e uma contraprestação financeira, os convênios são instrumentos de cooperação entre entidades públicas e privadas para alcançar fins comuns de interesse público, com a transferência de recursos para cobrir as despesas necessárias para a execução de projetos ou eventos.
Essas distinções são importantes para que as entidades possam estabelecer relações jurídicas corretamente, respeitando as normas legais e evitando problemas relacionados ao uso indevido de recursos públicos ou privados. A correta aplicação da legislação que regula contratos e convênios contribui para a transparência, eficiência e cumprimento das obrigações legais, assegurando a integridade das relações jurídicas envolvidas.
Portanto, tanto os contratos quanto os convênios têm seu lugar no ordenamento jurídico, sendo fundamentais para a execução de políticas públicas e para a realização de projetos de interesse comum, e devem ser aplicados de acordo com suas respectivas finalidades e requisitos legais.
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