Distinção entre Fundações de Direito Privado e de Direito Público: Uma Análise Jurídica

No âmbito jurídico brasileiro, a distinção entre fundações de direito privado e de direito público é essencial para compreender a natureza e os regimes a que estão sujeitas. Esse entendimento é relevante, especialmente no contexto das obrigações legais, da fiscalização e dos serviços prestados por essas entidades. A seguir, será abordada a diferença entre essas fundações, com base em disposições legais e interpretações jurisprudenciais.

Fundações de Direito Privado

As fundações de direito privado são reguladas pelo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e têm natureza civil, ou seja, não são empresariais. De acordo com o artigo 62, parágrafo único, do Código Civil, esses atos constitutivos devem ser registrados no Registro de Pessoas Jurídicas da circunscrição onde se localiza a sede da fundação, conforme estabelece a Lei nº 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos, em seu artigo 114, inciso I. Importante destacar que não se faz o registro dessas fundações na junta comercial, uma vez que não estão relacionadas a atividades empresariais.

As fundações privadas são criadas de acordo com a vontade dos particulares, ou seja, não necessitam de um ato legislativo para sua constituição, diferentemente das fundações públicas. A sua principal característica é a aplicação do regime jurídico de direito privado, o que significa que estão sujeitas ao Código Civil, à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais normas de natureza privada. Além disso, as fundações privadas possuem autonomia para realizar atividades e operações dentro dos limites legais, não precisando seguir as rígidas normas de direito público que regem as entidades públicas.

Fundações de Direito Público

Por outro lado, as fundações de direito público estão inseridas no regime jurídico de direito público e fazem parte da administração pública indireta. Essas entidades são, geralmente, criadas por lei e possuem a titularidade de serviços públicos, ou seja, são responsáveis por atividades consideradas de interesse coletivo, como saúde, educação, cultura, entre outras, conforme definidos pela Constituição Federal e pelas Constituições Estaduais.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, caput, e no artigo 71, inciso II, estabelece que as fundações públicas, como parte da administração pública indireta, estão sujeitas ao regime jurídico de direito público. Dessa forma, a gestão dessas fundações é fortemente regulamentada pela legislação vigente, incluindo a Lei de Finanças Públicas (Lei nº 4.320/1964), a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), e a Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), além de exigir que o recrutamento de pessoal seja feito por meio de concurso público, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição.

As fundações públicas, portanto, são limitadas por um regime de legalidade estrita, ou seja, só podem agir de acordo com o que a lei expressamente autoriza. A fiscalização dessas entidades, inclusive no que tange ao uso de recursos públicos, é de competência dos tribunais de contas, como o Tribunal de Contas da União (TCU), que verifica a execução orçamentária e a aplicação dos recursos públicos.

Distinções Jurisprudenciais

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado de forma clara sobre a distinção entre fundações de direito privado e público. Em diversos julgados, a Corte reconheceu que a diferença fundamental reside na forma de criação, no regime jurídico adotado e na titularidade dos serviços públicos.

Em um de seus julgados, o STF afirmou que “a fundação que não desempenha função peculiar e exclusiva da Administração Pública, nem exerce atribuição pública, não pode ser considerada uma entidade pública”. (STF, MS nº 24.427, rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 24/11/2006). Isso demonstra que, para ser considerada pública, a fundação deve estar envolvida diretamente com a administração pública ou com a prestação de serviços públicos, como definido pela Constituição.

Em outro julgamento, o STF reforçou que “a distinção entre fundações públicas e privadas decorre da forma como foram criadas, da opção legal pelo regime jurídico a que se submetem, da titularidade de poderes e também da natureza dos serviços por elas prestados” (STF, ADI nº 191/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/3/08, Tribunal Pleno, j. 29/11/2007).

Conclusão

Em suma, a distinção entre fundações de direito privado e público é fundamental para determinar o regime jurídico a que essas entidades estão sujeitas, suas responsabilidades fiscais e legais, bem como as obrigações que devem cumprir. As fundações privadas operam sob o regime jurídico do direito privado, com maior autonomia, enquanto as fundações públicas estão inseridas no direito público, sendo reguladas por normas que visam garantir a transparência e a legalidade em sua gestão, dado seu vínculo com o Estado e a prestação de serviços públicos essenciais.

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