Imunidade e Isenção Tributária no Contexto das Fundações de Educação e Assistência Social

No Brasil, as fundações sem fins lucrativos que atuam em atividades de educação e assistência social têm assegurado pela Constituição Federal o direito à imunidade tributária em relação aos impostos e contribuições previdenciárias, desde que cumpram os requisitos legais estabelecidos. Contudo, é importante entender a diferença entre imunidade e isenção tributária e as condições para que essas entidades possam usufruir de tais benefícios fiscais.

1. Conceito de Imunidade e Isenção Tributária

A imunidade tributária, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, é uma exclusão do poder do Estado de tributar determinadas entidades, como as fundações que promovem atividades de educação e assistência social. Já a isenção tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional, ocorre quando a lei, de forma expressa, exclui uma pessoa ou entidade da obrigação de pagar determinado tributo, sem que haja a exclusão do poder de tributar.

Para as fundações que exercem atividades de educação e assistência social, a Constituição Federal garante a imunidade tributária dos impostos, independentemente de certificação, conforme previsto no artigo 150, inciso VI, letra “c”. Já em relação às contribuições previdenciárias, o benefício está condicionado à certificação da entidade, conforme o artigo 195, §7º, combinado com a Lei Complementar nº 187/2021.

2. Atividades de Educação e Assistência Social e Seus Objetivos

A Constituição define a educação em seu artigo 205 como voltada ao “pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Já a assistência social, no artigo 203, tem objetivos claros de proteção e promoção de dignidade, incluindo a proteção à família, à maternidade, à infância, adolescência e velhice, bem como a integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.

Entidades que promovem bolsas de estudos ou atividades de capacitação profissional estão, portanto, exercendo funções que se enquadram nas atividades de educação e assistência social, assegurando a elas o direito à imunidade tributária, conforme o entendimento do renomado Professor Roque Antonio Carrazza. De acordo com parecer emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, fundações que concedem bolsas de estudo e promovem a integração dos estudantes ao mercado de trabalho se enquadram perfeitamente nos objetivos constitucionais de assistência social.

3. Requisitos para a Imunidade Tributária

Para que uma fundação tenha direito à imunidade tributária, ela deve atender a certos requisitos legais, conforme previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional. São eles:

  • A entidade deve ser beneficente de assistência social.
  • Não pode distribuir parte de seu patrimônio ou rendas.
  • Deve aplicar integralmente seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.
  • A fundação deve manter a escrituração de suas receitas e despesas em conformidade com a legislação vigente, garantindo a transparência e a veracidade das informações.

Esses requisitos são fundamentais para garantir que as entidades beneficentes cumpram suas funções sociais sem que seus recursos sejam desviados para fins privados.

4. Escrituração Contábil e Provas de Regularidade

É essencial que as fundações mantenham uma escrituração contábil adequada, conforme exigido pelo Código Tributário Nacional. A escrituração deve ser feita de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e deve refletir com precisão todas as receitas e despesas da entidade. Para demonstrar a regularidade, a fundação precisa apresentar documentos como o balanço patrimonial e a Escrituração Contábil Digital (ECD) no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Além disso, o estatuto social da fundação deve prever a não distribuição de lucros aos seus diretores e a aplicação dos recursos integralmente para a consecução de seus objetivos sociais.

5. O Papel do Administrador Público na Imunidade Tributária

Uma vez atendidos os requisitos legais, o reconhecimento da imunidade tributária deve ser realizado pelo administrador público de forma vinculada, ou seja, não há margem para discricionariedade na decisão de conceder ou não o benefício fiscal. O reconhecimento da imunidade tributária é um direito da fundação é uma obrigação da autoridade pública, como disposto no Decreto-Lei nº 200/1967 e na Lei nº 13.726/2018, que visam simplificar e racionalizar os processos administrativos, excluindo formalidades desnecessárias.

6. Jurisprudência e Precedentes Judiciais

A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido clara no reconhecimento da imunidade tributária para entidades beneficentes de assistência social. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já pacificou o entendimento de que as mensalidades escolares pagas por alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são receitas derivadas de “atividades próprias” dessas entidades, e, portanto, estão isentas de contribuição para o PIS e a COFINS.

Em diversas decisões, o Tribunal Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm reafirmado a imunidade e isenção tributária das entidades educacionais e de assistência social, especialmente em casos que envolvem receitas provenientes de mensalidades escolares.

7. Conclusão

Portanto, as fundações que desempenham atividades de educação e assistência social, conforme os objetivos definidos na Constituição Federal, têm direito à imunidade tributária, desde que atendam aos requisitos legais. A correta escrituração das receitas e despesas, a aplicação dos recursos em seus fins institucionais e a não distribuição de lucros são condições essenciais para o pleno gozo desse benefício fiscal. Além disso, o administrador público deve reconhecer esse direito de forma vinculada, sem discricionariedade, conforme as disposições legais e a jurisprudência dominante.

As fundações que atendem a esses requisitos podem confiar na segurança jurídica oferecida pela imunidade tributária, que não apenas contribui para a manutenção de suas atividades, mas também fortalece sua missão social de promover educação e assistência social de qualidade.

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