A transferência de bens entre vivos está sujeita ao ITBI, cobrado pelas Prefeituras, entre 2 e 3% em média.
No entanto, a Constituição Federal assegura a imunidade tributária do ITBI na transferência de bens imóveis para a integralização de capital social de pessoa jurídica, assim como no caso de extinção, incorporação ou cisão. Assim, não é devido o ITBI.
Também não há imposto de renda sobre o ganho de capital (diferença de valor entre a compra e venda) porque a lei permite que a transferência seja feita pelo valor de aquisição.
Há, no entanto, despesas com o cartório de registro de imóveis, em média, 0,5% do valor do imóvel.
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