Reconhecimento Judicial da Imunidade Tributária de Fundo Patrimonial de Fundação de Apoio

Em 20/11/2024, tornou-se irrecorrível a decisão judicial que reconheceu a imunidade tributária em relação ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) de fundo patrimonial mantido por uma fundação de apoio em benefício de uma universidade pública estadual. Essa decisão representa um marco significativo na consolidação de direitos tributários de entidades beneficentes e no fortalecimento do papel do terceiro setor no apoio a instituições públicas de ensino e pesquisa.

Contexto do Caso

O fundo patrimonial em questão, administrado por uma fundação sem fins lucrativos, não possui personalidade jurídica própria. Por essa razão, toda movimentação realizada pela fundação em nome do fundo é abrangida pela imunidade reconhecida. Isso inclui valores depositados judicialmente para evitar lançamentos tributários, que agora poderão ser levantados em favor da fundação.

O pedido de reconhecimento de imunidade foi inicialmente feito pela via administrativa, mas a Secretaria da Fazenda rejeitou a solicitação em duas instâncias, mesmo diante de precedentes favoráveis. Entre eles, destacam-se:

  • O reconhecimento administrativo da imunidade tributária em relação ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);
  • Uma decisão judicial transitada em julgado reconhecendo imunidade do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas importações realizadas para fins de pesquisa.

A negativa administrativa levou a fundação a buscar,judicialmente, o reconhecimento de seu direito, onde a robustez da documentação contábil apresentada foi determinante para o êxito do caso.

A Decisão Judicial

A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal, reafirmando o cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico para concessão da imunidade tributária. A decisão fundamentou-se, principalmente, nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, que assegura imunidade tributária a instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
  • Artigo 9º, inciso IV, alínea c, do Código Tributário Nacional (CTN), que regula a aplicação da imunidade;
  • Artigo 14 do CTN, que estabelece os requisitos específicos para a concessão de imunidade tributária a entidades beneficentes.

Ementa:

“ITCMD – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – …
Instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos. Pretensão de reconhecimento de imunidade em relação a bens recebidos por herança/legado/doação. Imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF e art. 9°, IV, c, do CTN. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN para sua concessão. … – Precedentes deste Egrégio Tribunal. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.” (Processo nº 1049392-69.2022.8.26.0114)

Contribuição do Escritório

O patrono de nosso escritório teve a honra de atuar como um dos responsáveis por essa vitória jurídica. A atuação foi marcada pela análise minuciosa de documentos, preparação de peças processuais sólidas e articulação de argumentos que demonstraram a pertinência do pedido. A colaboração estreita com a equipe de contabilidade da fundação foi essencial para apresentar os elementos probatórios que sustentaram a demanda.

Importância da Decisão

Essa decisão fortalece o entendimento jurisprudencial acerca da imunidade tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional para entidades beneficentes. Além disso, evidencia a importância da documentação contábil e jurídica adequada na obtenção de reconhecimentos desse tipo, seja administrativamente ou no âmbito judicial.

O reconhecimento judicial da imunidade tributária para fundos patrimoniais não apenas garante a preservação de recursos que serão destinados ao ensino e à pesquisa, mas também reforça o papel do terceiro setor como parceiro estratégico no desenvolvimento de políticas públicas e na promoção do bem-estar social.

Se sua instituição enfrenta desafios semelhantes ou busca orientações para assegurar direitos tributários, nosso escritório está à disposição para oferecer consultoria especializada e representação jurídica eficiente.

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